O voto do desembargador Gilson Barbosa, na sessão da Câmara
Criminal do TJRN, nesta quinta-feira (4), definiu que o ex-governador do
Estado, Fernando Freire, permanecerá preso no Comando Geral da Policia Militar.
A decisão do integrante do órgão julgador desempatou o julgamento do predido de
concessão do Habeas Corpus, sustentando haver fundamentos suficientes para a
manutenção da situação atual, de prisão na qual se encontra o ex-chefe do
Executivo potiguar.
Na sessão anterior, do dia 28 de janeiro, o desembargador Glauber
Rêgo votou pela concessão do Habeas Corpus, com o argumento de que não haveria
fato atual que justificasse a manutenção da prisão e condicionou a liberdade
provisória à aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal, como a proibição de se ausentar do país e a proibição de
contratar com a administração pública ou direitos políticos, dentre outros.
O ex-governador foi condenado a mais de seis anos de prisão, além
de multa de R$ 217.200 mil, em sentença proferida pela 4ª Vara Criminal, a qual
apreciou as acusações de que Freire, junto à servidora pública Katya Maria
Caldas Acioly, no crime, ocasionado na concessão de gratificação de
representação de gabinete, através de cheques salário. No suposto esquema
fraudulento, a importância de R$ 4.455,00 foi desviada em seu proveito e o
valor do desvio se refere à soma de seis fraudes.
A defesa, por meio do advogado Flaviano da Gama Fernandes, alegou,
dentre outros pontos, que em nenhum momento foi subtraída a necessidade de
aplicação da lei penal e pediam a imposição das medidas alternativas previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal, a exemplo das reconhecidas e
concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em outro processo. “Iremos, sem
dúvida, recorrer ao STJ. Esse é o próximo passo. Queríamos resolver nesta
instância (TJRN), mas temos degraus e, agora, moveremos recurso, que chega mais
forte ao Superior Tribunal de Justiça”, antecipa.
Fundamentos para a prisão
No entanto, no voto, o desembargador Gilson Barbosa, entendeu que
a sentença está devidamente fundamentada, pois considerou, concretamente, o
fato do réu encontrar-se foragido no momento da prisão, que se deu no Rio de
Janeiro, em julho de 2015, o que demonstraria a contemporaneidade dos fatos,
justificadores dos riscos que a referida prisão pretendia evitar.
“Ora, ao tempo em que foi proferida, como bem destacou o
magistrado de primeiro grau, o paciente estava em local incerto e não sabido,
com prisão preventiva decretada nesta e em outras ações, fatos estes que impõem
atitudes processuais enérgicas com vistas a resguardar a aplicação da lei
penal”, definiu Gilson Barbosa em seu voto nesta quinta-feira.
Para o desembargador, o julgamento de hoje, não se trata da mesma
situação posta no HC 50.180, cuja decisão do Superior Tribunal de Justiça, que
decidiu pela concessão da ordem, uma vez que, naquela ação penal originária,
não ficou comprovado a condição de foragido do réu.
“Além disso, o fato do acusado não mais exercer cargo público não
elimina a gravidade das condutas praticadas, as quais resultaram em vultoso
dispêndio de dinheiro público”, ressaltou o desembargador, o qual acompanhou o
voto da relatora desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente da Câmara
Criminal.
Habeas Corpus Com Liminar n° 2015.018618-6
Do
TjRN
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