quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

JUSTIÇA REJEITA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-GOVERNADORA E EX-SECRETÁRIO

juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, rejeitou uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Rosalba Ciarlini Rosado e Francisco Obery Rodrigues Júnior, respectivamente, ex-governadora do Estado e ex-secretário de Planejamento e Finanças, acusados de aplicação incorreta do mínimo constitucional de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Na avaliação do magistrado, diante das circunstâncias levadas aos autos processuais, inexistem na ação judicial dados fáticos que ensejem a apuração de desonestidade por parte da ex-governadora do Estado e secretário de Planejamento e Finanças que abrigue o recebimento da Ação Civil Pública, e, na forma do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/ 92, a rejeitou.
Alegações do MP
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Rosalba Ciarlini Rosado e Francisco Obery Rodrigues Júnior alegando que ambos, na qualidade de governadora do Estado e secretário de Planejamento e Finanças, respectivamente, não observaram a aplicação do mínimo constitucional de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, conforme Relatórios Anuais das Contas do Estado, produzidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Segundo o MP, para tanto, procederam com a inclusão indevida (maquiagem) de gastos com inativos e pensionistas, arrolados em rubrica de Previdência Básica no cômputo do referido percentual. O Órgão Ministerial esclareceu que, no exercício de 2011, o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$ 1.330.672.416,85, mas que somente aplicou a importância de R$ 1.222.723.801,16, com um déficit de R$ 107.948.615,69.
De acordo com o MP, isso ocorreu muito embora o Balanço Geral do exercício de 2011 aponte a aplicação dos recursos, para a educação, na ordem de R$ 1.505.489.089,84, o que representaria 28,28% da receita proveniente de impostos e transferências, não fosse a inclusão de despesas com a Previdência Básica, a exemplo do que ocorrera nos exercícios anteriores. A mesma sistemática ocorreu no exercício de 2012, o que foi objeto de Recomendação pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE/RN) para exclusão da referida rubrica no cômputo dos gastos com educação (manutenção e desenvolvimento).

Análise
Segundo o juiz, na situação narrada nos autos, não há debate a respeito de desonestidade dos acusados quanto à inclusão do pagamento dos inativos no montante destinado à educação. Ao longo de toda a petição inicial, debate-se o erro cometido, que reporta-se à períodos antigos, mas não se destaca que, em determinado momento, qualquer dos acusados tenha se apropriado de recursos públicos ou tenha, de alguma forma, atuado com desonestidade, exigências postas no tipo do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa.
“O conflito, desde à sua origem, pode e deve ser enfrentado quanto à eventual ilegalidade - e que são muitas na Administração Pública -, sujeitas, também, às ações mandamentais, mas sem exposição fática que abrigue, consequentemente, no exame de improbidade administrativa. Se o fosse, todo acolhimento da segurança em ação mandamental implicaria em exame de improbidade. Para que possa dar prosseguimento ao feito, preciso, de antemão, que se estabeleça o liame de desonestidade/ má-fé, como atributo direto para se perquiri a improbidade”, comentou.
Ele explicou, por fim, que não significa dizer que haja concordância do Juízo quanto a inclusão
destas despesas no percentual destinado à educação. “Não é isso. O que se ressalva é que, para se perquirir o ato como desonesto (ímprobo), há de se destacar não somente a má gestão administrativa, ou até mesmo a ilegalidade, mas, acima de tudo, a forma desonesta de agir”, concluiu.

Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0802374-33.2014.8.20.0001

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