sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

COMPANHIA AÉREA DEVERÁ INDENIZAR PASSAGEIRO APÓS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO



A TAM Linhas Aéreas terá de indenizar um passageiro em virtude de falha na prestação do serviço oferecido no transporte aéreo do Rio de Janeiro até Natal, com o valor de R$ 3.270,62, a título de danos materiais, e mais R$ 5 mil, a título de danos morais, valores que devem ser atualizados e acrescidos de juros. A sentença é do juiz Mádson Ottoni, da 9ª Vara Cível de Natal.

Na ação judicial, o autor realizou reservas no site da TAM em voo partindo do Rio de Janeiro para Natal, previsto para o dia 24 de julho de 2013, às 10h e 26min. Disse que optou pelo pagamento das passagens através de boleto, com vencimento em 30 de maio de 2013.
Em 29 de maio daquele ano, o autor fez o pagamento do boleto através do sistema eletrônico do Banco Itaú, enviando em seguida para o SAC da TAM o comprovante de pagamento com anotações do código de reserva, número do voo, data e horários confirmados.
Entretanto, no dia 30 de maio, ele recebeu um comprovante de recuperação de reserva para o dia 24 de julho em voo diverso do que havia escolhido, o que inviabilizaria sua presença e de familiares em colação de grau em Natal.
Sem conseguir resolver o problema junto à TAM, o autor foi obrigado a remarcar o voo para o dia anterior, pagando o valor de R$ 931,60, o que acarretou, ainda, o check out antecipado no Windsor Flórida Hotel, onde o autor estava hospedado com sua família no Rio de Janeiro.
Em razão disso, ajuizou a demanda judicial requerendo a condenação da TAM no pagamento em dobro dos danos materiais sofridos: R$ 931,60 (taxa de remarcação) e R$ 703,71 (diária de hotel), mais danos morais no valor sugerido de R$ 26.729,38. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ANAC para as providências cabíveis.
Revelia
Quando julgou o caso, o magistrado Mádson Ottoni observou que a TAM deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 319 do CPC, segundo o qual serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Ele também entendeu que, além da revelia, as alegações contidas nos autos merecem o acolhimento da Justiça, porque encontram substrato na documentação apresentada pelo autor, ou seja, boleto e comprovante de pagamento da reserva original na TAM; comprovante de pagamento da taxa de remarcação da passagem aérea.
Foram levadas ainda em consideração documentos como comprovante do período de reserva do Windsor Florida Hotel; comprovante de pagamento da saída antecipada do hotel; bilhete aéreo com a data da passagem alterada; bilhete aéreo após a remarcação e comprovantes de e-mails trocados entre as partes.

Para o juiz Mádson Ottoni, ficou demonstrada a falha da TAM na prestação do serviço oferecido ao autor, o que conduz à responsabilidade pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, como reza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“O dano moral igualmente resta presente no caso em exame. Inegável a contrariedade, o desassossego e o constrangimento vivenciados pelo autor na tentativa de manter a reserva no voo que permitisse chegar à Natal em tempo de participar da solenidade de colação de grau de um familiar, agendada para o início da tarde do dia 24/07/2013”, comentou.
O juiz ainda salientou o fato do autor e seus familiares terem programado a data e horário da viagem previamente, porém foram obrigados a refazer os planos, remarcar as passagens aéreas, desembolsando o valor de R$ 931,60, e antecipar o chek out no hotel no Rio de Janeiro, com a perda da diária no valor de R$ 703,71. “Tais constrangimentos e frustração ensejam dano moral indenizável”, decidiu.

(Processo nº 0149587-13.2013.8.20.0001)

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