A TAM Linhas Aéreas terá de indenizar um passageiro em virtude de
falha na prestação do serviço oferecido no transporte aéreo do Rio de Janeiro
até Natal, com o valor de R$ 3.270,62, a título de danos materiais, e mais R$ 5
mil, a título de danos morais, valores que devem ser atualizados e acrescidos
de juros. A sentença é do juiz Mádson Ottoni, da 9ª Vara Cível de Natal.
Na ação judicial, o autor realizou reservas no site da TAM em voo
partindo do Rio de Janeiro para Natal, previsto para o dia 24 de julho de 2013,
às 10h e 26min. Disse que optou pelo pagamento das passagens através de boleto,
com vencimento em 30 de maio de 2013.
Em 29 de maio daquele ano, o autor fez o pagamento do boleto
através do sistema eletrônico do Banco Itaú, enviando em seguida para o SAC da
TAM o comprovante de pagamento com anotações do código de reserva, número do
voo, data e horários confirmados.
Entretanto, no dia 30 de maio, ele recebeu um comprovante de
recuperação de reserva para o dia 24 de julho em voo diverso do que havia
escolhido, o que inviabilizaria sua presença e de familiares em colação de grau
em Natal.
Sem conseguir resolver o problema junto à TAM, o autor foi
obrigado a remarcar o voo para o dia anterior, pagando o valor de R$ 931,60, o
que acarretou, ainda, o check out antecipado no Windsor Flórida Hotel, onde o
autor estava hospedado com sua família no Rio de Janeiro.
Em razão disso, ajuizou a demanda judicial requerendo a condenação
da TAM no pagamento em dobro dos danos materiais sofridos: R$ 931,60 (taxa de
remarcação) e R$ 703,71 (diária de hotel), mais danos morais no valor sugerido
de R$ 26.729,38. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ANAC para as
providências cabíveis.
Revelia
Quando julgou o caso, o magistrado Mádson Ottoni observou que a
TAM deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia,
nos termos do art. 319 do CPC, segundo o qual serão considerados verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor.
Ele também entendeu que, além da revelia, as alegações contidas
nos autos merecem o acolhimento da Justiça, porque encontram substrato na
documentação apresentada pelo autor, ou seja, boleto e comprovante de pagamento
da reserva original na TAM; comprovante de pagamento da taxa de remarcação da
passagem aérea.
Foram levadas ainda em consideração documentos como comprovante do
período de reserva do Windsor Florida Hotel; comprovante de pagamento da saída
antecipada do hotel; bilhete aéreo com a data da passagem alterada; bilhete
aéreo após a remarcação e comprovantes de e-mails trocados entre as partes.
Para o juiz Mádson Ottoni, ficou demonstrada a falha da TAM na
prestação do serviço oferecido ao autor, o que conduz à responsabilidade pela
reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, como
reza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“O dano moral igualmente resta presente no caso em exame. Inegável
a contrariedade, o desassossego e o constrangimento vivenciados pelo autor na
tentativa de manter a reserva no voo que permitisse chegar à Natal em tempo de
participar da solenidade de colação de grau de um familiar, agendada para o
início da tarde do dia 24/07/2013”, comentou.
O juiz ainda salientou o fato do autor e seus familiares terem
programado a data e horário da viagem previamente, porém foram obrigados a
refazer os planos, remarcar as passagens aéreas, desembolsando o valor de R$
931,60, e antecipar o chek out no hotel no Rio de Janeiro, com a perda da
diária no valor de R$ 703,71. “Tais constrangimentos e frustração ensejam dano
moral indenizável”, decidiu.
(Processo nº 0149587-13.2013.8.20.0001)
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