O
Facebook Serviços Online do Brasil, uma das maiores redes sociais da internet,
foi condenado pela Justiça potiguar a pagar uma indenização de R$ 6 mil a uma
moradora da região Oeste potiguar por não ter excluído da rede social um perfil
falso. A sentença foi assinada pela juíza Virgínia Portela da Silva Araújo,
titular da 5ª Vara Cível de Mossoró.
Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do RN, a
magistrada determinou a exclusão dos perfis intitulados como “Klara Hanna” e
“Camila Lobato”, veiculados no Facebook como se fossem perfis pertencentes à
autora da ação. Como a empresa não fez a retirada dos perfis, foi condenada a
indenizar a vítima, incluindo incidência de juros e correção monetária.
A autora da ação alegou que os perfis falsos foram criados a
partir do e-mail particular dela e que fotos da mesma foram usadas para
ilustrar as páginas, o que causou surpresa a familiares e amigos. Ela também
narrou que passou por diversos constrangimentos, sendo intitulada dos mais
diversos adjetivos, dentre eles de pessoa promíscua, já que os perfis falsos
estariam se utilizando da imagem dela para manter contatos com homens,
praticando prostituição.
Constrangimentos
Conforme cópia das páginas do perfil anexadas ao processo, o perfil intitulado
"Camila Lobato", afirma que a vítima mora na cidade de Fortaleza e
estuda na Universidade Federal do Ceará (UFC), sendo que a autora nunca residiu
naquele município e nem mesmo estudou naquela instituição de ensino superior. Já
no perfil "Klara Hanna", a vítima aparece como uma pessoa de
"estilo vagabundo", "solteira" e "interessada em
homens".
Por fim, a autora comentou que denunciou inúmeras vezes os perfis,
entretanto, o Facebook nunca entrou em contato, não sendo encontrada qualquer informação,
sequer algum protocolo a ser dado para acompanhamento por ela.
Empresa
Ainda de acordo com o TJ, o Facebook Serviços Online do Brasil alegou carência
de ação, por não se considerar parte legítima para figurar como ré na ação
judicial, ao aduzir que as providências determinadas por aquele Juízo deveriam
ser cumpridas pelas operadoras do site facebook.
No mérito, o Facebook defendeu a inexistência do dever de
monitorar e moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros, visto que a sua
função consiste em armazenar dados e disponibilizar acesso a terceiros, não
podendo fazer controle preventivo sobre as contas criadas por seus usuários,
sob risco de configurar censura prévia.
Além disso, a empresa também argumentou que a autora realizou a
denúncia através de motivo equivocado, uma vez que consta o fundamento de que a
usuária Camila Lobato "não representava uma pessoa verdadeira", ao
passo que deveria ter ocorrido pelo motivo "este perfil está fingindo ser
alguém ou é falso". Ainda, afirmou que, no tocante à conta da usuária
Klara Hanna, inexiste qualquer denúncia administrativa.
Comprovação
Para a magistrada, a questão é de fácil elucidação, posto que ficou comprovada
nos autos a veiculação de página de relacionamento falsa com o nome e imagem da
autora na internet e a inércia da empresa em retirar a falsa página da rede
mundial de computadores, a despeito da denúncia dos perfis falsos promovida
pela internauta.
“Todavia, em que pese o provedor de serviço não deter o dever
legal de proceder com o monitoramento acerca do conteúdo inserido por terceiros
usuários em suas páginas de relacionamento, responde objetivamente pelos danos
causados, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de
computadores, particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos
após solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação
judicial”, comentou.
Ao analisar o teor das publicações difundidas nas contas
questionadas, a juíza convenceu-se de que ficou revelada ofensa depreciativa à
honra e à imagem da autora, principalmente ao ser a mesma associada a palavras
e expressões de conteúdo moralmente impróprio e absolutamente inadequados para
designar publicamente determinada pessoa.
“Portanto, a manutenção da divulgação do nome e imagem da autora
em site de relacionamento da demandada, sem a autorização daquela, ofende a sua
privacidade, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume”, concluiu.
Do
G1RN